Guia da Semana

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Transportar drogas é crime previsto em lei. O artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não pune propriamente o consumo, mas as condutas relacionadas a ele, como aquisição, guarda e transporte das drogas. O uso já é caracterizado também como crime menor no art. 48, § 1º, da referida Lei n.º 11.343/06.

Segundo o advogado responsável pelo Escritório FG Advocacia & Consultoria, Fernando Geribello, o novo regime legal antidrogas "manteve o crime, contudo, erigindo um sistema punitivo ´sui generis´ que criará embaraços para a realização da atividade jurídico-jurisdicional".

Pela lei, "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido a uma das seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". O prazo máximo para as atividades é de cinco meses, podendo ser dobrado no caso de reincidência. As penas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou substituídas entre si.

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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, menores de 18 anos não se encaixam nas sanções previstas pelo Código Penal, mas o adolescente deverá ser responsabilizado, de maneira pedagógica e retributiva, através de medidas sócio-educativas. Algumas medidas, no entanto, possuem a mesma correspondência de penas alternativas previstas no Código Penal, como prestação de serviços comunitários.

"O ECA construiu um novo modelo de responsabilização penal do adolescente, através de sanções aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade, possuindo além do caráter sócio-educativo, uma essência retributiva", explica Geribello.

Aqueles que oferecem a droga ao menor também serão punidos. O artigo 243 do ECA determina que quem vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos que causam dependência física ou psíquica, estará sujeito a uma detenção de dois a quatro anos e multa, caso o crime não seja tráfico de drogas.

Quanto aos maiores de 18 anos a legislação dispõe que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.



Os menores de 18 anos são punidos, de acordo com o estabelecido no artigo 101 do ECA, com os seguintes procedimentos: encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; colocação em família substituta.

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Atualizado em 6 Set 2011.